A Associação Médica Brasileira, AMB, está encaminhando aos parlamentares de Brasília seu posicionamento oficial sobre o Parecer Preliminar de Plenário que trata do Projeto de Lei nº 7.419/2006 e apensos (www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=3324500, propondo mudanças na Lei 9656, de 3 de junho de 1998, conhecida como Lei dos Planos de Saúde.
Pontos levantados pela AMB no seu posicionamento que não foram contemplados dentre as alterações propostas
A AMB acompanha as propostas de alterações à Lei de Planos de Saúde há tempos, já tendo inclusive apresentado seu posicionamento ao atual Relator, o Deputado Federal Duarte Jr, sugerindo questões que deveriam ser melhor reguladas por essa lei como forma de garantir a essência da medicina de qualidade e o adequado atendimento dos pacientes. Mas, ao avaliar o Substitutivo proposto pelo Relator, a AMB constatou que resta ainda considerar diversos aspectos de extrema relevância que merecem ser nele inseridos, especialmente os seguintes:
(i) Definição de referência para honorários profissionais: inclusão, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, de parâmetros referenciais para valores de honorários devidos pela realização de cada procedimento, como forma de evitar que cada operadora estabeleça sua própria tabela de códigos e procedimentos, de acordo com seus interesses específicos, sem critérios claros e sem qualquer conceito de hierarquização. Trata-se de uma demanda bastante antiga dos profissionais médicos que se submetem a tabelas de honorários irrisórios e congeladas no tempo. Uma referência mínima de valores indicada no próprio Rol de Procedimentos, certamente contribuiria para diminuir a desigualdade nesta relação e para o melhor atendimento aos pacientes.
(ii) Garantia de efetivo reajuste à remuneração dos prestadores: é necessária a inclusão na Lei nº 9.656/98 de previsão clara de que o contrato com os prestadores de serviços deve estabelecer a forma de efetivo reajuste dos honorários médicos, que consiste na revisão dos valores dos serviços contratados, incluindo, a cada ano, a recomposição integral das perdas inflacionárias acrescida de percentual positivo em cada procedimento contratado. Essa alteração visaria impedir que contratos de credenciamento ou referenciamento estabeleçam regras sobre a suposta possibilidade de “livre negociação” do reajuste ou reajustes de honorários com base em aberrações, como frações de índices oficiais.
(iii) Garantia legal contra os descredenciamentos unilaterais e arbitrários de médicos e clínicas e definição de critérios claros de qualificação dos prestadores: a Lei nº 9.656/98, nos parágrafos do seu artigo 17, traz regras expressas para a substituição de hospitais[1], deixando de conferir clara e expressamente a mesma proteção aos demais prestadores, como os médicos. Ainda dentro desse contexto, há a necessidade de definir legalmente critérios claros de qualificação dos prestadores para evitar que sejam trocados por outros que não são equivalentes.
(iv) Garantia de possibilidade de negociação coletiva de reajuste, valores de remuneração e cláusulas contratuais: como não há paridade de forças na negociação entre operadoras e os prestadores de serviço, especialmente médicos e clínicas, é necessário que a legislação estabeleça parâmetros para maior equalização de tais relações, como a permissão de negociação coletiva de reajustes, valores de remuneração e cláusulas contratuais por meio sindicatos, entidades de classe e associações de prestadores.
IV) O que a AMB espera com seu posicionamento
A AMB espera que o Relator das propostas de alteração à Lei de Planos de Saúde possa reavaliar o Substitutivo e considerar as demandas dos médicos que não foram nele contempladas, bem como excluir as seguintes propostas de alterações:
(i) a inclusão do inciso I do parágrafo 14 ao artigo 10, em razão do risco de limitação da garantia de cobertura de procedimentos não previstos no Rol;
(ii) a inclusão da alínea “d” ao inciso I do artigo 12, que autoriza a cobertura de exames solicitados por profissionais não médicos em regime ambulatorial;
(iii) a inclusão de parágrafo 2º ao artigo 18, por ser absolutamente descabido que a ANS usurpe competência exclusiva dos Conselhos de Medicina de fiscalizar a atuação do médico.
Caso o Substitutivo apresentado pelo Relator em seu Parecer seja submetido para votação pelo Plenário na forma como está, espera que os demais deputados possam rejeitar parcialmente o Substitutivo, para não aprovar as alterações propostas nos itens “i” a “iii” acima expostos.
A AMB acredita que a Câmara dos Deputados pode fazer um bom trabalho de modo a proteger a dignidade e a autonomia do trabalho médico e a sociedade brasileira, e se colocou à disposição para auxiliar e contribuir nesse processo de melhoria da Lei de Planos de Saúde.
I) Alterações propostas que beneficiam diretamente os médicos que atendem beneficiários de planos de saúde
Na avaliação da AMB, o parecer apresentado no dia 12 de setembro de 2023, especialmente quanto às propostas de alteração que afetam os médicos que atendem aos beneficiários de planos de saúde, tem pontos positivos, dentre eles:
(i) a inclusão do parágrafo 7º ao artigo 17-A, com a determinação para a ANS criar uma normativa que regule as glosas – um dos principais problemas dos médicos com as operadoras apontado pela AMB em seu posicionamento já entregue ao Relator;
(ii) a inclusão do inciso IV ao artigo 18, com a proibição expressa de restrição à liberdade do exercício profissional do prestador credenciado – o que protege os médicos e demais prestadores de serviço de saúde de modo a garantir autonomia no atendimento ao paciente; e
(iii) a inclusão da alínea “b” ao inciso VI do artigo 12, com a garantia de reembolso ao consumidor que quiser seguir tratamento indispensável à sobrevivência ou incolumidade com médico que for descredenciado durante o tratamento.
II) Alterações propostas que podem prejudicar a atuação dos médicos que atendem beneficiários de planos de saúde
Contudo, a AMB constata que o substitutivo proposto contém propostas de alteração que podem prejudicar a atuação dos médicos no atendimento a beneficiários de planos de saúde e, consequentemente, afetará a qualidade da assistência médica.
Com vistas a colaborar com ideias, a AMB destaca no documento ao Parlamento algumas propostas de alteração que precisam ser reavaliadas e excluídas do Substitutivo que irá à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados. São elas:
i) A inclusão do inciso I do parágrafo 14 ao artigo 10, em razão da potencial limitação da garantia de cobertura de procedimentos não previstos no Rol, ao delegar à ANS a função de “definir o conceito de evidência científica “para fins de autorização da cobertura”.
ii) A inclusão da alínea “d” ao inciso I do artigo 12, por conta dos problemas relacionados à autorização da cobertura de exames solicitados diretamente por profissionais não médicos em regime ambulatorial.
iii) A inclusão do parágrafo 2º ao artigo 18 e o estabelecimento de obrigação da ANS de fiscalizar a adequação das solicitações médicas, exorbitando as competências legais dessa Agência e invadindo competência exclusiva dos Conselhos de Medicina.
Ainda, o Substitutivo apresentado no PRLP n. 1 PLEN sugere a inclusão de parágrafo 2º ao artigo 18 da Lei 9.656/98 e o estabelecimento de obrigação da ANS de fiscalizar a adequação das solicitações médicas, com a seguinte redação:
“§ 2º A Agência Nacional de Saúde Suplementar deverá desenvolver mecanismos para fiscalizar a adequação das solicitações por médico assistente de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos e a sua conformação com os protocolos e recomendações estabelecidos pelas sociedades de especialidades e amplamente divulgados em seus portais. ”
De acordo com a Lei 9.961/00, Lei de criação da ANS, a Agência é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde (artigo 1º). A finalidade institucional da ANS é “promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País” (artigo 3º).
As atribuições legais da Agência estão dispostas no artigo 4º, onde fica cristalino que não lhe compete, ainda que indiretamente, disciplinar a conduta dos profissionais médicos, assim como não lhe foi dado poder para interferir na relação médico-paciente.
Por sua vez, a Lei 3.268/57 dispõe, em seu artigo 2º, que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”. E, na alínea “c” de seu artigo 15, estabelece que é atribuição dos Conselhos Regionais fiscalizar o exercício da profissão de médico.
O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.222/2018, estabelece como princípio fundamental que compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade. E seu artigo 20 proíbe ao médico “permitir que interesses pecuniários (...) do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade”.
Caso o médico indique a realização de algum tratamento ou exame que não tenha fundamento em evidências científicas, sua conduta poderá configurar infração ética e ele poderá ser investigado e apenado pelo Conselho Regional de Medicina perante o qual está inscrito.
Portanto, a AMB entende que a competência legal para fiscalizar a adequação das solicitações feitas por médico é dos Conselhos de Medicina. Delegar à ANS a fiscalização da adequação das solicitações médicas exorbita suas competências legais e invade competência exclusiva dos Conselhos de Medicina, razão pela qual a sugestão de alteração legislativa proposta desvirtua as regras legais de competência atualmente existentes.
III)
Leia o documento na íntegra em amb.org.br
Notícias da AMB a respeito do tema:
[1] Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (...). § 2o Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. § 3o Excetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. § 4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: I - nome da entidade a ser excluída; II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor.
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